Em 2009, em sua Reunião Ordinária nº 1.365, a partir de um Protocolo de interesse da CCEGM (CF-2846/2009) o Plenário do CONFEA exarou sua Decisão PL-1799/2009, onde esclareceu e considerou: “que não cabe às câmaras especializadas, dentro de suas competências, definidas pela Lei nº 5.194, de 1966, conceder atribuições aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia”. .........................
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